Para o desenvolvimento da criança, é fundamental a presença dos pais. Porém, às vezes, ocorre o fim da relação conjugal. Entretanto, a separação do casal não muda nos deveres e direitos dos pais na criação e educação dos seus filhos menores de dezoito anos.
Filhos são para sempre! E por eles, é importante a relação de respeito entre os pais para que a criança e adolescentes não sofram traumas decorridos dos desentendimentos dos seus genitores.
Para garantir a manutenção do vínculo parental dos pais para com seus filhos, a legislação faz aplicar os deveres e direitos dos genitores por meio da guarda.
O QUE É GUARDA DOS FILHOS?
A guarda dos filhos são as obrigações, direitos e deveres dos pais atribuídos pelo poder de família, designando genericamente a vigilância, proteção e cuidado na criação dos menores de idade.
QUANDO INICIA A GUARDA DOS FILHOS?
Quando o casal decide não mais ficar junto, é preciso definir com quem a criança vai morar, e é nesse momento que se manifesta a guarda.
QUAIS OS TIPOS DE GUARDA?
No Brasil, em via de regra, é comum a guarda compartilhada. Porém, sendo melhor interesse da criança, pode ser determinada outros tipos de guarda. São elas:
GUARDA COMPARTILHADA – Esse tipo de guarda é regra geral nos processos de guarda no Brasil, ficando a guarda unilateral como exceção.
Nessa modalidade, o filho poderá ter residência fixa na casa de um dos pais, mas não ficará sua guarda com um ou outro, mas sim com ambos os genitores.
Tal modalidade busca resguardar e suprir da melhor forma possível à necessidade dos filhos, mantendo uma relação mais realista, causando menor sofrimento e trauma às crianças e adolescentes.
GUARDA UNILATERAL – Conhecida também como guarda única, é aquela exercida unilateralmente por um dos pais, ou por uma única pessoa.
Esse tipo de guarda pode ser requerida, por consenso entre os pais da criança ou determinada pelo juiz.
Importante ressaltar que esse tipo de guarda, não isenta o genitor que não ficar com a guarda de suas responsabilidades e deveres e direitos com o filho.
GUARDA ALTERNADA – Muitos confundem essa modalidade de guarda com a compartilhada. Mas na guarda Alternada é conferida, de maneira exclusiva a cada um dos pais a guarda em determinado período em que estiver com o filho, alternando o período de convívio.
GUARDA NIDAL – Nessa modalidade, os filhos fixam residência em uma única casa, e os genitores revezam, periodicamente entre si, para ficarem com os filhos na residência original do ex-casal.
Enfim, se ainda tem dúvidas sobre esse assunto ou precisa de um advogado, entre em contato conosco que iremos te auxiliar.